Artigo 68.º
EM VIGOR[...]
1 - Quem, tendo obtido autorização para a prática de qualquer das actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, utilizar as substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv ou a autorização para fim diferente do que lhe foi concedido é punido, por contra-ordenação, com coima de (euro) 499 a (euro) 2057,54, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 998 a (euro) 24 940, no caso de pessoas colectivas.
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