Decreto Regulamentar 28/2009

Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga

Artigo 6.º

EM VIGOR
Pedidos de autorização ou de manutenção de autorização 1 - Os pedidos de autorização ou de manutenção de autorização de quaisquer actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º são dirigidos ao presidente do INFARMED, em suporte de papel ou por via electrónica, neles se identificando a entidade singular ou colectiva que os subscreve, através do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada, para além das menções particulares referidas noutros preceitos. 2 - Nos pedidos formulados nos termos do n.º 3 do artigo 5.º devem ainda ser indicados os responsáveis individuais pela elaboração e conservação actualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações que vierem a ser impostas, os quais declararão assumir tal responsabilidade. 3 - Por cada filial ou depósito é apresentado um pedido autónomo. 4 - O requerimento deve ser acompanhado de pedido do certificado de registo criminal dos requerentes e dos indivíduos referidos no n.º 2 e, no caso de pessoa colectiva, dos indivíduos que a podem obrigar. 5 - Os pedidos de manutenção da autorização devem ser instruídos com os documentos comprovativos da substituição do titular, da mudança da firma ou das suas instalações, ou da certidão de óbito, conforme os casos.