Artigo 48.º
EM VIGORInformação sobre a actividade
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - Os operadores que intervenham na produção, fabrico, transformação ou armazenagem das substâncias inventariadas devem dispor de um sistema de registo pormenorizado da sua actividade e comunicar anualmente à DGAE, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que se reportam, as quantidades produzidas, fabricadas, transformadas ou armazenadas durante este período, com a indicação dos usos a que se destinaram, bem como as previsões das quantidades a produzir, fabricar, transformar ou a armazenar para o ano seguinte, em formulário próprio disponível no sítio na Internet da DGAE, devidamente preenchido e assinado pelo responsável referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º, no caso das substâncias inventariadas da categoria 1, ou pelo responsável do registo de operador, no caso das substâncias inventariadas das categorias 2 e 3.
4 - As informações constantes das comunicações a que se refere o número anterior são transmitidas pela DGAE ao IDT, I. P., e à ASAE.
5 - Os registos a que se reporta o n.º 1 devem ser conservados pelo prazo de três anos.