Artigo 36.º
EM VIGORMedidas técnicas de protecção
1 - Todas as entidades autorizadas, nos termos do presente capítulo, a deter substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv devem tomar as medidas técnicas de protecção adequadas contra a sua perda ou subtracção.
2 - As entidades referidas no n.º 1 ficam obrigadas a adoptar os condicionamentos técnicos de protecção que lhes forem impostos pelo INFARMED, ouvidos o IDT e as respectivas associações.
3 - No caso de não adopção daqueles condicionamentos, pode ser revogada a autorização concedida, sem prejuízo da aplicação da coima a que houver lugar.
SECÇÃO VII
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