Artigo 5.º
EM VIGORDisposição transitória
Caso o início de actividade de operador de substâncias inventariadas das categorias 2 e 3 seja anterior à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o registo referido no artigo 48.º-A deve ser efectuado no prazo máximo de 30 dias após a respectiva entrada em vigor.