Decreto Regulamentar 28/2009

Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga

Artigo 5.º

EM VIGOR
Disposição transitória Caso o início de actividade de operador de substâncias inventariadas das categorias 2 e 3 seja anterior à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o registo referido no artigo 48.º-A deve ser efectuado no prazo máximo de 30 dias após a respectiva entrada em vigor.