Decreto Regulamentar 28/2009

Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga

Artigo 21.º

EM VIGOR
Fornecimento para fins específicos 1 - O INFARMED pode autorizar o fornecimento de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i-A, ii-B, ii-C e iv: a) A estabelecimentos públicos ou privados, reconhecidamente idóneos, para fins de investigação ou ensino, podendo ainda ser autorizado o fornecimento de substâncias compreendidas nas tabelas restantes; b) A navios mercantes, aeronaves e outros meios de transporte público internacional, para primeiros socorros, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 15/93, devendo o pedido ser subscrito pelo médico de bordo ou, na falta deste, por médico da respectiva empresa e mencionar o nome, número do navio ou aeronave, a repartição e local onde se encontram registados ou outras referências suficientemente identificadoras, observadas as disposições aduaneiras aplicáveis. 2 - No pedido é indicado o responsável pela guarda e conservação das substâncias e preparações, o qual deve declarar assumir tal responsabilidade, devendo ainda ser descritas as condições de segurança. 3 - As substâncias e preparações detidas não podem exceder as quantidades indispensáveis para a prossecução normal dos fins autorizados. 4 - Observadas as condições gerais, pode ser autorizado o fornecimento, ao IDT, I. P., de substâncias compreendidas na tabela i-A para tratamento com estupefaciente substituto. 5 - Só pode ser ministrado tratamento com estupefaciente substituto sob autorização e controlo do IDT, I. P. SECÇÃO IV Importação, exportação, trânsito, introdução e expedição