Artigo 27.º
EM VIGORReceitas
1 - Só mediante apresentação de receita médica ou médico-veterinária, conforme modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser fornecidas ao público, para tratamento, as substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i e ii.
2 - A aprovação do modelo de receita prevista no número anterior é precedida de parecer do INFARMED, no âmbito do qual devem ser ouvidas a Direcção-Geral da Saúde, as administrações regionais de saúde, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Veterinários, a Ordem dos Farmacêuticos e a Associação Nacional de Farmácias.