Artigo 46.º
EM VIGORPedido de licença
1 - A fim de obter a licença referida no artigo anterior, para além dos elementos referidos no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de Junho, o operador deve apresentar um pedido, em papel ou por via electrónica, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do cartão de identificação fiscal do requerente, ou do bilhete de identidade, no caso de ser pessoa colectiva, ou indicação dos elementos do cartão de cidadão, ou do bilhete de identidade, no caso de ser pessoa singular;
b) Declaração de nomeação de um responsável que assegura que a actividade para a qual é requerida a licença se realiza em conformidade com as disposições legais aplicáveis e que fica habilitado a representar o operador e a tomar as decisões necessárias para o desempenho dessas funções;
c) Descrição do cargo e funções do responsável referido na alínea anterior;
d) Indicação da capacidade e processo de produção, fabrico ou transformação;
e) Indicação da utilização previsível das substâncias inventariadas resultantes da actividade licenciada;
f) Planta de implantação das instalações do operador para as actividades previstas no n.º 1 do artigo 45.º, incluindo armazéns ou depósitos das substâncias inventariadas.
2 - A decisão sobre o pedido de licença é tomada no prazo de 60 dias a contar da data da sua apresentação.
3 - O pedido de licença é indeferido se as condições estabelecidas no n.º 1 não estiverem satisfeitas ou se existirem motivos razoáveis para suspeitar que as substâncias inventariadas se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.
4 - Sempre que se verifique qualquer alteração às informações fornecidas em conformidade com o número anterior, o titular da licença deve informar a DGAE, no prazo de 10 dias a contar da data dessa alteração.