Artigo 1.º
EM VIGOR[...]
1 - O presente decreto regulamentar estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, compreendidos nas tabelas i a iv anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e aos precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, adiante designados por substâncias inventariadas, definidas nos Regulamentos (CE) n.os 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, e 111/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) 'Manipulação ou transformação' a operação mediante a qual se podem modificar estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para fabrico de droga, através de processos físicos ou químicos;
d) 'Importação' a introdução, no território aduaneiro da Comunidade, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, provenientes de países terceiros;
e) 'Exportação' a saída, do território aduaneiro da Comunidade para países terceiros, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, equiparando-se à exportação a reexportação;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) 'Instalações do operador' o edifício ou edifícios, bem como o terreno ocupado por um operador num determinado local;
l) 'Colocação no mercado' qualquer fornecimento, na Comunidade a terceiros, a título oneroso ou gratuito, de substâncias inventariadas, bem como a armazenagem, o fabrico, a produção, a transformação, o comércio, a distribuição ou a corretagem dessas substâncias para efeitos de fornecimento na Comunidade;
m) 'Operador' a pessoa singular ou colectiva que se dedica à colocação no mercado de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga.