Artigo 17.º
EM VIGORDeslocação ou abate de animais sujeitos a tratamento
1 - São interditos a deslocação, a alteração de detentor ou o abate de animais durante o tratamento ou antes do final do intervalo de segurança fixado para o mesmo.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, a deslocação, alteração de detentor ou abate de animais pode verificar-se em situações justificadas por entidade oficial ou por médico veterinário, designadamente por razões de bem-estar animal, de ordem humanitária ou sanitária, e desde que o duplicado ou cópia da receita para alimento medicamentoso ou uma declaração da entidade oficial ou do médico veterinário acompanhe o(s) animal(is) até ao seu destino e seja entregue ao novo detentor ou no local de abate.
3 - O cumprimento das exigências previstas nos números anteriores é da responsabilidade do detentor dos animais.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)