Decreto-Lei 314/2009

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho

Artigo 17.º

EM VIGOR
Deslocação ou abate de animais sujeitos a tratamento 1 - São interditos a deslocação, a alteração de detentor ou o abate de animais durante o tratamento ou antes do final do intervalo de segurança fixado para o mesmo. 2 - Em derrogação do disposto no número anterior, a deslocação, alteração de detentor ou abate de animais pode verificar-se em situações justificadas por entidade oficial ou por médico veterinário, designadamente por razões de bem-estar animal, de ordem humanitária ou sanitária, e desde que o duplicado ou cópia da receita para alimento medicamentoso ou uma declaração da entidade oficial ou do médico veterinário acompanhe o(s) animal(is) até ao seu destino e seja entregue ao novo detentor ou no local de abate. 3 - O cumprimento das exigências previstas nos números anteriores é da responsabilidade do detentor dos animais. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)