Artigo 55.º
EM VIGORAutorização de utilização especial
1 - O director-geral de Veterinária pode autorizar a utilização de medicamentos veterinários não possuidores de qualquer das restantes autorizações previstas no presente decreto-lei desde que:
a) Mediante justificação médico-veterinária, sejam considerados imprescindíveis à prevenção, diagnóstico ou tratamento de determinada patologia num animal ou num pequeno grupo de animais;
b) Se destinem exclusivamente a fins de investigação, análise ou ensaios clínicos, não podendo ser objecto de venda ou cedência.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a legislação existente sobre protecção de animais usados para fins experimentais ou outros fins científicos.
3 - A autorização prevista na alínea a) do n.º 1 apenas pode ser concedida desde que:
a) Não existam em Portugal medicamentos veterinários essencialmente similares autorizados com idêntica composição quantitativa e qualitativa em substâncias activas e forma farmacêutica ou, quando existam, estes não sejam comercializados;
b) O medicamento veterinário se destine a resolver problemas clínicos sem alternativa terapêutica.
4 - O pedido de autorização é dirigido ao director-geral de Veterinária em requerimento do qual constem, designadamente:
a) Justificação clínica ou do ensaio;
b) Indicação da espécie e identificação dos animais em que o medicamento veterinário vai ser utilizado;
c) Período de duração previsto para a utilização do medicamento veterinário;
d) Apresentação e quantidade ou número de embalagens necessárias;
e) Nome e número da cédula profissional do médico veterinário;
f) Identificação do proprietário ou detentor do(s) animal(is).
5 - Por despacho do director-geral de Veterinária, são fixadas as normas complementares sobre requisitos, condições, prazos e instruções a que deve obedecer a autorização prevista no n.º 1.