Artigo 103.º
EM VIGORProibição de determinada publicidade
1 - É proibida a publicidade de medicamentos veterinários que não disponham de uma autorização ou registo previstos no presente decreto-lei.
2 - É igualmente proibida a publicidade junto dos detentores de animais e do público em geral:
a) Quando os mesmos estão sujeitos a receita médico-veterinária;
b) Sob a forma de publicidade comparativa;
c) Através da sua distribuição directa para fins promocionais;
d) Através da menção ao nome do medicamento veterinário, no patrocínio de qualquer iniciativa, salvo se a menção for realizada nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - A cedência de amostras de medicamentos veterinários contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de campanhas de vacinação, ou outras, desde que aprovadas pelo director-geral de Veterinária.