Decreto-Lei 314/2009

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho

Artigo 103.º

EM VIGOR
Proibição de determinada publicidade 1 - É proibida a publicidade de medicamentos veterinários que não disponham de uma autorização ou registo previstos no presente decreto-lei. 2 - É igualmente proibida a publicidade junto dos detentores de animais e do público em geral: a) Quando os mesmos estão sujeitos a receita médico-veterinária; b) Sob a forma de publicidade comparativa; c) Através da sua distribuição directa para fins promocionais; d) Através da menção ao nome do medicamento veterinário, no patrocínio de qualquer iniciativa, salvo se a menção for realizada nos termos previstos no presente decreto-lei. 3 - A cedência de amostras de medicamentos veterinários contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de campanhas de vacinação, ou outras, desde que aprovadas pelo director-geral de Veterinária.