Artigo 37.º
EM VIGORRequisitos
1 - Para o fabrico, o requerente deve dispor de:
a) Director técnico, nos termos do artigo 46.º;
b) Instalações devidamente licenciadas;
c) Instalações e equipamentos adequados e suficientes que correspondam às exigências legais em vigor, tanto do ponto de vista do fabrico e de controlo como de conservação, armazenamento e manuseamento dos medicamentos veterinários, permitindo o cumprimento das boas práticas de fabrico.
2 - Os requisitos previstos no número anterior devem ser confirmados através de vistoria a realizar pela DGV.
3 - No caso de as instalações não preencherem as condições exigidas nos termos do n.º 1, a DGV pode conceder ao interessado um prazo fixado nos termos do artigo 39.º para fornecer elementos adicionais e ou corrigir as deficiências verificadas.
4 - As normas de boas práticas de fabrico de medicamentos veterinários são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.