Artigo 102.º
EM VIGORDefinição e princípios gerais
1 - Considera-se publicidade de medicamentos veterinários, para efeito do presente decreto-lei, qualquer forma de comunicação, de informação de prospecção ou de incentivo que, directa ou indirectamente, promova a sua prescrição, dispensa, venda, aquisição ou utilização.
2 - A publicidade dos medicamentos veterinários deve:
a) Ser verdadeira, correcta, actual e verificável;
b) Promover a sua utilização racional, de forma objectiva e sem exagerar nas suas propriedades;
c) Conter elementos que estejam de acordo com as informações constantes do RCMV, aprovado pela DGV.
3 - A publicidade comparativa só é autorizada para os medicamentos veterinários sujeitos a receita médico-veterinária desde que seja fundamentada em trabalhos de índole científica de reconhecida idoneidade, devendo mencionar as respectivas referências bibliográficas.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a publicidade aos medicamentos veterinários pode ser efectuada pelo titular de uma autorização ou registo ou por terceiro em nome deste, junto das pessoas seguintes:
a) Médicos veterinários e outros profissionais de saúde animal;
b) Distribuidores por grosso e outras entidades legalmente autorizadas a ceder medicamentos veterinários;
c) Detentores de animais e público em geral.
5 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, a publicidade dos medicamentos veterinários pode ser realizada através de:
a) Visita de delegados de informação médico-veterinária às pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior;
b) Fornecimento de amostras;
c) Patrocínio de congressos ou reuniões com carácter técnico-científico em que participem as pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior;
d) Referência ao nome comercial do medicamento veterinário.