Artigo 57.º
EM VIGORAutorização
1 - O exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários prévistos no presente decreto-lei depende de autorização do director-geral de Veterinária.
2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a autorização é dispensada nos seguintes casos:
a) Aos titulares de uma autorização de fabrico, desde que apenas comercializem os medicamentos veterinários por si fabricados;
b) Aos titulares de uma autorização que permita o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários noutro Estado membro e que não disponham em Portugal de instalações especialmente destinadas a esse fim.
3 - O número anterior não dispensa os titulares da autorização do cumprimento das restantes disposições do presente decreto-lei.
4 - A autorização pode ser concedida sob condição do cumprimento de obrigações específicas, em prazo fixado para o efeito.
5 - Aos operadores logísticos aplicam-se as regras respeitantes à actividade de distribuição por grosso, previstas no presente decreto-lei.