Decreto-Lei 314/2009

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho

Artigo 84.º

EM VIGOR
Regime 1 - Os medicamentos veterinários homeopáticos estão sujeitos às disposições do presente decreto-lei, com as especificações previstas na presente secção, à excepção dos procedimentos de reconhecimento mútuo e descentralizado, previstos nos artigos 28.º e 29.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o facto de o medicamento veterinário homeopático beneficiar noutro Estado membro de uma autorização que permita a sua comercialização é tido em conta pela DGV, mediante aprovação do respectivo relatório de avaliação, do seu RCMV, da sua rotulagem e do seu folheto informativo, excepto quando o medicamento represente um grave risco potencial para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, disso informando, mediante fundamentação pormenorizada, os Estados membros envolvidos e o requerente. 3 - O director-geral de Veterinária fixa normas especiais, por despacho, designadamente, respeitantes aos ensaios pré-clínicos e clínicos dos medicamentos veterinários homeopáticos, de acordo com os princípios e as particularidades da medicina veterinária homeopática bem como à prescrição, à dispensa e sistema de vigilância aplicável à mesma.