Decreto-Lei 314/2009

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho

Artigo 51.º

EM VIGOR
Rotulagem e folheto informativo 1 - O medicamento veterinário objecto de importação paralela cumpre o disposto no presente decreto-lei relativamente à rotulagem e folheto informativo com as especificações previstas nos números seguintes. 2 - A rotulagem inclui ainda: a) O nome do medicamento veterinário que é igual ao do medicamento veterinário considerado, com a indicação «IP» na cor azul sobre fundo amarelo; b) O nome ou denominação social e domicílio ou sede do importador paralelo; c) O número de autorização ou registo do medicamento veterinário no Estado membro de proveniência; d) O número de autorização de importação paralela atribuído pela DGV. 3 - O folheto informativo contém, ainda, as seguintes informações: a) As precauções particulares de conservação do medicamento veterinário objecto da autorização de importação paralela se forem diferentes das do medicamento veterinário considerado; b) A data da última revisão do folheto informativo do medicamento veterinário objecto da importação paralela.