Decreto-Lei 314/2009

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho

Artigo 86.º

EM VIGOR
Rotulagem e folheto informativo 1 - O acondicionamento primário e secundário bem como o folheto informativo dos medicamentos veterinários homeopáticos sujeitos a procedimento de registo simplificado contêm ainda a menção «medicamento veterinário homeopático», aposta de forma bem visível e legível, em maiúsculas e de forma destacada, bem como as seguintes informações: a) Denominação científica do(s) stocks homeopáticos, seguida do grau de diluição, utilizando os símbolos de uma farmacopeia adoptada de acordo com o disposto no presente decreto-lei e, se forem vários os stocks, a respectiva denominação científica pode ser completada por um nome de fantasia; b) Nome e endereço do titular do registo simplificado e, quando for caso disso, do fabricante; c) Modo de administração e, se necessário, via de administração; d) Prazo de validade explícito, incluindo mês e ano, escrito de forma indelével; e) Forma farmacêutica; f) Apresentação; g) Precauções específicas de conservação, quando for caso disso; h) Espécie(s) alvo; i) Advertências especiais, quando o medicamento veterinário assim o exigir; j) Classificação do medicamento veterinário homeopático quanto à dispensa ao público; l) Número de lote de fabrico; m) Número de registo da AIM; n) Menção «Sem indicações terapêuticas aprovadas»; o) Aviso aconselhando o utilizador a consultar o médico veterinário se persistirem os sintomas. 2 - Na publicidade dos medicamentos veterinários homeopáticos sujeitos a procedimento de registo simplificado apenas podem ser utilizadas as informações previstas no n.º 1. SECÇÃO II Medicamentos veterinários à base de plantas