Artigo 111.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) ...
b) Preparar e submeter à DGV e, se for caso disso, às demais autoridades competentes os relatórios das suspeitas de reacções adversas ou de reacções adversas em seres humanos previstas no artigo 110.º, na forma determinada neste capítulo, em conformidade com as normas previstas no artigo 112.º;
c) Assegurar resposta pronta e integral a qualquer pedido de prestação de informações, feito pela DGV ou outra autoridade competente, relativo a informações adicionais que estas considerem necessárias para a avaliação do benefício-risco de um medicamento veterinário;
d) ...
e) ...
2 - ...
a) ...
b) Os dados relativos aos estudos complementares de segurança pós-comercialização;
c) ...