Artigo 69.º-A
EM VIGORTransporte
Aos médicos veterinários que transportam consigo, nas viaturas em que se deslocam, as quantidades de medicamentos e medicamentos veterinários necessárias à sua prática clínica diária é dispensada a guia de transporte, prevista na legislação nacional aplicável.»
2 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, o anexo iii, com a redacção constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.