Decreto-Lei 314/2009

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho

Artigo 54.º

EM VIGOR
Suspensão e revogação 1 - A autorização de importação paralela pode ser suspensa ou revogada pelo director-geral de Veterinária quando: a) Ocorrer qualquer das razões previstas no n.º 7 do artigo 49.º; b) Estiver preenchida qualquer das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 50.º; c) O importador paralelo não respeite qualquer das obrigações a que se encontra sujeito, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei. 2 - A autorização de importação paralela considera-se suspensa ou revogada quando a autorização do medicamento veterinário considerado for suspensa ou revogada por razões de saúde animal ou de saúde pública. 3 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao titular da autorização de importação paralela. SECÇÃO III Autorizações especiais