Artigo 90.º
EM VIGORRegime
1 - O fabrico e a importação de medicamentos veterinários experimentais regem-se pelas disposições do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto na presente secção.
2 - O pedido de autorização para efeitos do número anterior é dirigido ao director-geral de Veterinária, em requerimento acompanhado dos elementos ou informações considerados necessários pelo requerente e da documentação comprovativa dos dados fornecidos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 99.º
3 - O fabricante de medicamentos veterinários experimentais deve:
a) Assegurar que todas as operações são efectuadas de acordo com a informação constante do pedido de autorização do ensaio;
b) Implementar, em colaboração com o promotor, um sistema eficaz para retirar prontamente e a qualquer momento medicamentos veterinários experimentais colocados na rede de distribuição.
4 - O promotor assegura que o controlo laboratorial é realizado por laboratório contratado que preencha as condições resultantes do pedido de autorização do ensaio, tal como aceite pela DGV.
5 - Em caso de importação, o controlo analítico pode ser dispensado ou a DGV autorizar que seja realizado fora de território nacional.
6 - A rotulagem dos medicamentos veterinários experimentais deve assegurar a protecção dos participantes e a rastreabilidade, permitir a identificação do medicamento veterinário experimental e do ensaio e facilitar o uso adequado desses medicamentos, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
SECÇÃO V
Pré-misturas medicamentosas