Decreto-Lei 314/2009

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho

Artigo 128.º

EM VIGOR
Bancos de sangue veterinário 1 - Os bancos de sangue veterinário (BSV) estão dependentes da autorização do director-geral de Veterinária, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º 2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior é dirigido ao director-geral de Veterinária mediante requerimento acompanhado dos elementos ou informações considerados necessários pelo requerente e da documentação comprovativa dos dados fornecidos e deve incluir o seguinte: a) A denominação social ou nome e demais elementos do requerente; b) A indicação da sede ou domicílio, telefones e e-mails; c) O número de identificação fiscal; d) A identificação do médico veterinário que, como director técnico, assegure a qualidade das actividades desenvolvidas; e) A indicação da localização do estabelecimento onde será exercida a actividade; f) Indicação e descrição dos equipamentos adequados e suficientes com capacidade para assegurar uma boa colheita, controlo de qualidade, armazenamento, conservação, manuseamento e distribuição; g) A indicação das medidas a tomar destinadas a garantir o bem-estar dos animais dadores; h) Descrição detalhada do(s) processo(s) de produção com vista à obtenção de produtos com qualidade e segurança comprovadas, nomeadamente no que respeita aos agentes infecciosos responsáveis por doenças transmitidas por via sanguínea; i) Procedimentos a adoptar sobre a eliminação de sangue, plasma e produtos intermédios rejeitados; j) Planta e memória descritiva das instalações onde será exercida a actividade; l) Cópia da licença de utilização; m) Documento comprovativo do pagamento da taxa. 3 - A autorização pode ser concedida, após vistoria às instalações, sob condição do cumprimento de certas obrigações específicas. 4 - À decisão e prazos, notificação e suspensão, revogação ou caducidade aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 61.º, 62.º e 63.º 5 - A rotulagem dos recipientes deve, pelo menos, incluir o seguinte: a) Nome ou natureza do conteúdo, incluindo o anticoagulante; b) Identificação do animal dador; c) Grupo sanguíneo; d) Data de colheita; e) Precauções de utilização, se for caso disso; f) Precauções especiais de conservação e eliminação; g) Conteúdo em volume; h) A menção «Manter fora do alcance e da vista das crianças»; i) Prazo de validade; j) A menção «Uso veterinário», de forma destacada; l) Nome do titular e número da autorização do BSV. 6 - O folheto informativo pode ser incluído a pedido do requerente ou determinado pelo director-geral de Veterinária. 7 - O sangue, o concentrado de eritrócitos e o plasma apenas podem ser fornecidos ao médico veterinário mediante requisição ou à pessoa indicada pelo médico veterinário na requisição ou em declaração anexa àquela e administrados por si ou sob a sua responsabilidade directa a animais de companhia ou qualquer espécie animal não produtor de alimentos para consumo humano. 8 - O titular da autorização de um BSV deve manter um registo, durante cinco anos, com os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 e com o nome do médico veterinário responsável pelo BSV e requisitante, incluindo a data de fornecimento. 9 - O director-geral de Veterinária pode determinar normas complementares respeitantes à colheita, importação, controlo de qualidade, armazenamento, conservação, transporte, publicidade, rotulagem e utilização de sangue ou plasma animal e de componentes sanguíneos.