Artigo 128.º
EM VIGORBancos de sangue veterinário
1 - Os bancos de sangue veterinário (BSV) estão dependentes da autorização do director-geral de Veterinária, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior é dirigido ao director-geral de Veterinária mediante requerimento acompanhado dos elementos ou informações considerados necessários pelo requerente e da documentação comprovativa dos dados fornecidos e deve incluir o seguinte:
a) A denominação social ou nome e demais elementos do requerente;
b) A indicação da sede ou domicílio, telefones e e-mails;
c) O número de identificação fiscal;
d) A identificação do médico veterinário que, como director técnico, assegure a qualidade das actividades desenvolvidas;
e) A indicação da localização do estabelecimento onde será exercida a actividade;
f) Indicação e descrição dos equipamentos adequados e suficientes com capacidade para assegurar uma boa colheita, controlo de qualidade, armazenamento, conservação, manuseamento e distribuição;
g) A indicação das medidas a tomar destinadas a garantir o bem-estar dos animais dadores;
h) Descrição detalhada do(s) processo(s) de produção com vista à obtenção de produtos com qualidade e segurança comprovadas, nomeadamente no que respeita aos agentes infecciosos responsáveis por doenças transmitidas por via sanguínea;
i) Procedimentos a adoptar sobre a eliminação de sangue, plasma e produtos intermédios rejeitados;
j) Planta e memória descritiva das instalações onde será exercida a actividade;
l) Cópia da licença de utilização;
m) Documento comprovativo do pagamento da taxa.
3 - A autorização pode ser concedida, após vistoria às instalações, sob condição do cumprimento de certas obrigações específicas.
4 - À decisão e prazos, notificação e suspensão, revogação ou caducidade aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 61.º, 62.º e 63.º
5 - A rotulagem dos recipientes deve, pelo menos, incluir o seguinte:
a) Nome ou natureza do conteúdo, incluindo o anticoagulante;
b) Identificação do animal dador;
c) Grupo sanguíneo;
d) Data de colheita;
e) Precauções de utilização, se for caso disso;
f) Precauções especiais de conservação e eliminação;
g) Conteúdo em volume;
h) A menção «Manter fora do alcance e da vista das crianças»;
i) Prazo de validade;
j) A menção «Uso veterinário», de forma destacada;
l) Nome do titular e número da autorização do BSV.
6 - O folheto informativo pode ser incluído a pedido do requerente ou determinado pelo director-geral de Veterinária.
7 - O sangue, o concentrado de eritrócitos e o plasma apenas podem ser fornecidos ao médico veterinário mediante requisição ou à pessoa indicada pelo médico veterinário na requisição ou em declaração anexa àquela e administrados por si ou sob a sua responsabilidade directa a animais de companhia ou qualquer espécie animal não produtor de alimentos para consumo humano.
8 - O titular da autorização de um BSV deve manter um registo, durante cinco anos, com os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 e com o nome do médico veterinário responsável pelo BSV e requisitante, incluindo a data de fornecimento.
9 - O director-geral de Veterinária pode determinar normas complementares respeitantes à colheita, importação, controlo de qualidade, armazenamento, conservação, transporte, publicidade, rotulagem e utilização de sangue ou plasma animal e de componentes sanguíneos.