Decreto-Lei 314/2009

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho

Artigo 20.º

EM VIGOR
Suspensão, revogação ou alteração da autorização 1 - Por razões de interesse público, de defesa ou segurança de pessoas, de animais ou do meio ambiente, o director-geral de Veterinária, por sua iniciativa ou mediante proposta do GAMV, pode suspender, revogar ou alterar os termos de uma autorização ou registo quando se constate que: a) O medicamento veterinário apresenta risco para a saúde humana, para a saúde animal ou para o meio ambiente; b) A avaliação benefício-risco do medicamento veterinário nas condições de utilização aprovadas aquando do pedido de autorização não é favorável, considerando, em particular, os benefícios em termos de saúde e bem-estar dos animais e de segurança do consumidor, quando a utilização disser respeito a medicamentos veterinários para utilização zootécnica; c) O medicamento veterinário não induz o grau de protecção preconizado ou o efeito terapêutico para a espécie alvo; d) O medicamento veterinário não tem a composição qualitativa e quantitativa declarada; e) Não foi efectuado o controlo de qualidade do processo de fabrico do medicamento veterinário; f) Não são cumpridas as boas práticas de fabrico; g) O intervalo de segurança indicado é insuficiente para que os géneros alimentícios provenientes do animal tratado não contenham resíduos que possam apresentar risco para a saúde do consumidor; h) O medicamento veterinário é apresentado para uma utilização proibida ou não contemplada no RCMV; i) As informações que figuram no processo estão incorrectas ou não foram comunicadas ou actualizadas face ao progresso técnico-científico; j) A rotulagem e o folheto informativo não respeitam as normas previstas no presente decreto-lei e se, após notificação ao interessado para proceder às alterações devidas, em prazo fixado para o efeito, a situação se mantiver inalterada; l) A administração de um medicamento veterinário imunológico aos animais interfere na execução de um programa nacional ou comunitário de diagnóstico, controlo ou erradicação de uma determinada doença ou torna difícil atestar a ausência de contaminação dos animais vivos ou dos alimentos ou outros produtos obtidos a partir dos animais medicados; m) Seja necessário tomar medidas caso sejam detectados defeitos de qualidade do medicamento veterinário; n) A doença em relação à qual o medicamento veterinário imunológico é suposto conferir imunidade é praticamente inexistente no território nacional; o) As alterações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º não foram requeridas; p) Seja necessário adoptar medidas decorrentes do sistema nacional da farmacovigilância veterinária. 2 - A decisão de suspensão é notificada ao titular da autorização, acompanhada dos respectivos fundamentos e da indicação de um prazo para suprir as deficiências que lhe deram origem. 3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a revogação da respectiva autorização ou registo. 4 - As autorizações ou registos podem ser revogadas pela DGV a pedido dos respectivos titulares. 5 - A suspensão ou a revogação de uma autorização implicam sempre a proibição de distribuição e a retirada do medicamento veterinário do mercado, em prazo a fixar pelo director-geral de Veterinária. 6 - A retirada do mercado a que se refere o número anterior é da responsabilidade do titular da autorização, podendo incidir apenas sobre lotes de medicamentos veterinário que, entre outros, tenham sido objecto de contestação. 7 - A revogação ou alteração da autorização são notificadas aos interessados. 8 - Sempre que a decisão de suspender ou revogar a autorização de medicamento veterinário ponha em causa o interesse de outro Estado membro, a DGV deve submeter o assunto à apreciação da Agência. 9 - A DGV deve informar a OMS e a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) sempre que as decisões de suspender ou revogar a AIM do medicamento veterinário sejam susceptíveis de ter efeitos sobre a protecção da saúde pública ou da saúde animal em países terceiros. 10 - A decisão de suspensão, revogação ou alteração da AIM é publicada na página electrónica da DGV.