Artigo 9.º
EM VIGORRelatórios de perito
1 - Os relatórios de perito devem ser elaborados, assinados e datados por quem possua as necessárias qualificações técnicas e profissionais.
2 - Os peritos devem elaborar análises críticas detalhadas dos seguintes resultados:
a) Ensaios físico-químicos, biológicos e microbiológicos (qualidade) bem como sobre os métodos de controlo dos ensaios;
b) Ensaios de segurança e de resíduos (segurança);
c) Ensaios pré-clínicos e clínicos (eficácia);
d) Ensaios relativos à avaliação do potencial risco da utilização do medicamento veterinário para o ambiente.
3 - Os peritos, para efeitos do disposto no artigo anterior, devem justificar o recurso eventual à bibliografia científica através de relatórios elaborados nos termos dos números anteriores.
4 - Os peritos devem anexar ao relatório uma síntese do respectivo currículo profissional e indicar a eventual relação profissional com o requerente.