Artigo 69.º
EM VIGORRequisição
1 - A requisição prevista no artigo anterior deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Identificar a entidade adquirente;
b) Indicar o(s) nome(s) do(s) medicamento(s), forma farmacêutica, dosagem, apresentação e quantidade;
c) Estar datada, assinada e validada por vinheta pelo médico veterinário responsável clínico ou sanitário da entidade adquirente.
2 - As requisições devem ser emitidas em duplicado e numeradas de forma sequencial pela entidade responsável pela sua emissão que conserva o duplicado durante cinco anos, à disposição das autoridades oficiais para efeitos de controlo e fiscalização.
3 - O fornecedor dos medicamentos ou medicamentos veterinários deve apor a data, a assinatura e o respectivo carimbo do estabelecimento no original da requisição que conserva, durante cinco anos, à disposição das autoridades oficiais para efeitos de controlo e fiscalização.
4 - A requisição prevista no número anterior tem a validade máxima de 30 dias a contar da data da sua emissão.
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de Outubro.)
6 - A validação da requisição pelo médico veterinário não isenta de responsabilidade civil e criminal a entidade adquirente, se for caso disso.