Decreto-Lei 314/2009

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho

Artigo 69.º

EM VIGOR
Requisição 1 - A requisição prevista no artigo anterior deve obedecer aos seguintes requisitos: a) Identificar a entidade adquirente; b) Indicar o(s) nome(s) do(s) medicamento(s), forma farmacêutica, dosagem, apresentação e quantidade; c) Estar datada, assinada e validada por vinheta pelo médico veterinário responsável clínico ou sanitário da entidade adquirente. 2 - As requisições devem ser emitidas em duplicado e numeradas de forma sequencial pela entidade responsável pela sua emissão que conserva o duplicado durante cinco anos, à disposição das autoridades oficiais para efeitos de controlo e fiscalização. 3 - O fornecedor dos medicamentos ou medicamentos veterinários deve apor a data, a assinatura e o respectivo carimbo do estabelecimento no original da requisição que conserva, durante cinco anos, à disposição das autoridades oficiais para efeitos de controlo e fiscalização. 4 - A requisição prevista no número anterior tem a validade máxima de 30 dias a contar da data da sua emissão. 5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de Outubro.) 6 - A validação da requisição pelo médico veterinário não isenta de responsabilidade civil e criminal a entidade adquirente, se for caso disso.