Artigo 39.º
EM VIGORDecisão e prazos
1 - A DGV decide sobre a autorização no prazo máximo de 90 dias a contar da data de recepção de um pedido válido mediante emissão ao requerente de um documento cuja cópia é enviada à Agência.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que ao requerente seja solicitado que forneça elementos ou informações complementares ou corrija deficiências verificadas, num prazo fixado para o efeito e que não pode ultrapassar os 90 dias, mantendo-se a suspensão durante aquele período.
3 - Na ausência de resposta dentro do prazo previsto no número anterior, ou em caso de incumprimento dos requisitos exigíveis nos termos do artigo 37.º, o pedido de autorização é considerado indeferido e o interessado é notificado, com indicação dos respectivos fundamentos.
4 - O prazo para decidir sobre um pedido de alteração de uma autorização de fabrico é de 30 dias, podendo, em casos excepcionais, ser prorrogado até 90 dias, findos os quais se presume autorizado se nada tiver sido comunicado em contrário.