Decreto-Lei 314/2009

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho

Artigo 94.º

EM VIGOR
Regime 1 - Aos medicamentos veterinários que se destinem a ser utilizados em peixes de aquário, aves ornamentais, pombos, pombos-correio, animais de terrário, pequenos roedores, furões e coelhos de companhia aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas do presente decreto-lei. 2 - O director-geral de Veterinária pode determinar, casuisticamente, a aplicação dos artigos 4.º a 27.º a alguns dos medicamentos veterinários referidos no número anterior. 3 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, são aprovadas as normas relativas ao procedimento de registo simplificado, de autorização, suas alterações e renovações, à comercialização, publicidade, dispensa e utilização. SECÇÃO IX Medicamentos veterinários derivados do sangue ou do plasma animal