Decreto-Lei 314/2009

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho

Artigo 60.º

EM VIGOR
Obrigações do titular da autorização 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o titular de uma autorização de distribuição por grosso de medicamentos veterinários fica obrigado a: a) Adquirir medicamentos apenas às entidades que possuam autorização de distribuição por grosso, de importação ou que dela estejam dispensadas; b) Dispor de medicamentos veterinários em quantidade e variedade suficientes para satisfazer com prontidão as necessidades do mercado; c) Distribuir exclusivamente os medicamentos que possuam uma autorização, ou que dela estejam isentos, ou um registo, nos termos do presente decreto-lei; d) Ceder medicamentos veterinários em embalagens intactas e não violadas; e) Não distribuir os medicamentos veterinários cuja retirada do mercado tenha sido ordenada pela DGV ou decidida pelos titulares da autorização ou registo; f) Distribuir medicamentos veterinários exclusivamente a outras entidades legalmente autorizadas a adquirir ou a distribuir medicamentos veterinários; g) Distribuir pré-misturas medicamentosas exclusivamente a outros distribuidores por grosso ou aos fabricantes de alimentos medicamentosos legalmente autorizados; h) Possuir registos sob a forma de facturas ou guias de remessa, preferencialmente informatizadas, de todas as transacções de medicamentos veterinários efectuadas, durante um período mínimo de cinco anos, à disposição das autoridades para efeitos de controlo e fiscalização, que contenham, pelo menos, as seguintes informações: i) Data da transacção; ii) Nome do medicamento veterinário, apresentação, prazo de validade e número de lote de fabrico; iii) Quantidade recebida ou fornecida; iv) Nome e endereço do fornecedor ou do destinatário; v) Número das requisições ou receitas ou, na sua falta, o próprio documento, se for caso disso; i) Cumprir com as boas práticas de distribuição; j) Informar previamente ou de forma imediata a DGV de qualquer alteração que deseje efectuar ou tenha sido imprevista no que se refere às informações prestadas ou aos requisitos previstos nos artigos 57.º a 59.º 2 - Para os efeitos previstos na alínea e) do número anterior, os estabelecimentos de distribuição por grosso autorizados devem dispor de um plano de emergência que garanta a execução efectiva de todas as acções de retirada do mercado, ordenadas pela DGV ou realizadas em cooperação com o fabricante ou com o titular da AIM do medicamento veterinário em questão. 3 - Qualquer distribuidor que não seja titular de AIM e que importe um medicamento veterinário de outro Estado membro deve notificar o titular da AIM e a autoridade nacional competente do Estado membro para o qual o medicamento veterinário será importado da sua intenção de o importar, o que no caso de medicamentos veterinários sem uma autorização nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 é feito sem prejuízo dos procedimentos adicionais legalmente previstos nesse Estado membro.