Decreto-Lei 314/2009

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho

Artigo 108.º

EM VIGOR
Sistema Nacional de Farmacovigilância Veterinária 1 - É instituído o Sistema Nacional de Farmacovigilância Veterinária, adiante denominado Sistema, que compreende o conjunto articulado de regras e meios materiais e humanos tendentes: a) À recolha sistemática de toda a informação, nomeadamente, relativa a suspeitas de reacções adversas nos animais ou, eventualmente, no homem associados à utilização de medicamentos veterinários no domínio da produção, saúde e bem-estar animal; b) À avaliação científica dessa informação; c) Ao tratamento e processamento da informação, nos termos resultantes das normas e normas nacionais e comunitárias, designadamente pela sua comunicação aos outros Estados membros e à Agência; d) À implementação das medidas de segurança adequadas para minimizar os riscos associados à utilização de um medicamento veterinário; e) À comunicação e divulgação de outra informação pertinente junto dos profissionais de saúde animal, dos proprietários ou detentores dos animais e do público em geral. 2 - O Sistema deve atender igualmente a informações sobre: a) Insuficiente eficácia dos medicamentos veterinários em relação à eficácia prevista; b) Utilização não contemplada no RCMV; c) Validade do intervalo de segurança; d) Suspeita de transmissão de um microrganismo infeccioso; e) Potenciais problemas ambientais decorrentes da utilização dos medicamentos veterinários e susceptíveis de influenciar a avaliação benefício-risco dos mesmos. 3 - A DGV é a entidade responsável pela coordenação e aplicação do Sistema, nos termos previstos no presente decreto-lei. 4 - A gestão dos fundos destinados às actividades de farmacovigilância, ao funcionamento das redes de comunicação e à fiscalização do mercado está sujeita ao controlo permanente da DGV a fim de garantir a sua independência.