Artigo 82.º
EM VIGOR[...]
1 - O detentor ou responsável por animais de exploração é obrigado a manter actualizado um registo de medicamentos e medicamentos veterinários utilizados naqueles animais, onde devem ser averbadas, por ordem cronológica, pelo menos, as seguintes informações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Nome do medicamento ou do medicamento veterinário e a quantidade administrada;
e) ...
f) ...
2 - O registo de medicamentos deve ser efectuado em livro e ser mantido actualizado, em bom estado de conservação e à disposição das autoridades oficiais para efeitos de controlo e fiscalização, por um período de cinco anos a contar da data do último registo ou após cessação de actividade, incluindo quando os animais forem abatidos durante esse período.
3 - Em derrogação ao disposto no número anterior, o registo de medicamentos pode ser efectuado e mantido em suporte informático, ou outro, inviolável, desde que seja possível a qualquer momento reproduzir a informação expressa no n.º 1.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A detenção ou posse de medicamentos e medicamentos veterinários sujeitos a receita médico-veterinária, pelos detentores de animais numa exploração pecuária, só é permitida desde que justificada por receita médico-veterinária normalizada, requisição assinada e validada pelo médico veterinário responsável clínico ou sanitário da exploração ou pela declaração prevista no n.º 6.
9 - ...