Artigo 29.º
EM VIGORProcedimento descentralizado
1 - O procedimento descentralizado (PD) aplica-se aos pedidos de AIM de um medicamento veterinário, apresentado perante a DGV, com a indicação da apresentação, em simultâneo, de igual pedido noutro ou noutros Estados membros.
2 - Os pedidos referidos no número anterior são dirigidos ao director-geral de Veterinária mediante requerimento instruído com os seguintes elementos:
a) Lista dos Estados membros envolvidos;
b) A indicação do Estado membro de referência responsável pela elaboração do relatório de avaliação;
c) Os documentos e demais elementos previstos nos artigos 5.º e 6.º, bem como, consoante o caso, no artigo 8.º, podendo a DGV autorizar que algum ou alguns deles sejam apresentados noutras línguas em termos definidos pelo director-geral de Veterinária;
d) Todos os demais elementos relevantes para a elaboração do relatório de avaliação previstos no artigo seguinte e dos projectos de RCMV, da rotulagem e do folheto informativo, sempre que aplicável, ou lhe sejam solicitados.
3 - Ao disposto no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições pertinentes do artigo 10.º