Artigo 127.º
EM VIGORReclassificação
1 - Os titulares de uma AIM de produtos de uso veterinário (PUV) concedida nos termos do Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho, que sejam abrangidos pelas disposições do presente decreto-lei devem solicitar, até 31 de Dezembro de 2011, a sua reclassificação e a respectiva AIM nos termos do n.º 3, sob pena de caducidade e consequente revogação da autorização de que disponham no final do prazo fixado para a mesma.
2 - Sempre que estiverem em causa razões de saúde animal, de saúde pública, de ambiente ou decorrentes de legislação em vigor, o director-geral de Veterinária pode determinar a reclassificação dos PUV antes do termo da data prevista no número anterior.
3 - As normas e procedimentos para a reclassificação de PUV, apresentação de pedidos e constituição de processos para efeitos de AIM, bem como as condições e prazos do período transitório de comercialização, são fixadas por despacho do director-geral de Veterinária.