Decreto-Lei 314/2009

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho

Artigo 22.º

EM VIGOR
Regime 1 - A alteração de uma AIM, concedida ao abrigo do presente decreto-lei, depende de autorização do director-geral de Veterinária, ouvido o GAMV. 2 - Às alterações requeridas ao abrigo do procedimento nacional aplicam-se as normas constantes do Regulamento (CE) n.º 1234/2008, da Comissão, de 24 de Novembro, com as necessárias adaptações, excepto no que se aplica às transferências de uma autorização de introdução no mercado de um titular de uma autorização de introdução no mercado para outro. 3 - As alterações requeridas ao abrigo de procedimentos comunitários regem-se pela legislação comunitária aplicável. 4 - A alteração de elementos da rotulagem ou do folheto informativo não relacionados com o RCMV, instruído com os respectivos projectos, incluindo os projectos das artes finais, se for caso disso, são submetidos a autorização, a qual se considera tacitamente deferida se, no prazo de 30 dias, a DGV não solicitar a apresentação de elementos adicionais em prazo fixado para o efeito ou for expresso o indeferimento do pedido, que deve ser fundamentado. 5 - Ficam dispensadas de parecer do GAMV as alterações referidas no número anterior e as alterações menores do tipo ia, excepto quando tal for solicitado pelo director-geral de Veterinária.