Decreto-Lei 314/2009

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho

Artigo 55.º

EM VIGOR
[...] 1 - O director-geral de Veterinária pode autorizar a utilização de medicamentos veterinários não possuidores de qualquer das restantes autorizações previstas no presente decreto-lei desde que: a) Mediante justificação médico-veterinária, sejam considerados imprescindíveis à prevenção, diagnóstico ou tratamento de determinada patologia num animal ou num pequeno grupo de animais; b) Se destinem exclusivamente a fins de investigação, análise ou ensaios clínicos, não podendo ser objecto de venda ou cedência. 2 - O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a legislação existente sobre protecção de animais usados para fins experimentais ou outros fins científicos. 3 - A autorização prevista na alínea a) do n.º 1 apenas pode ser concedida desde que: a) Não existam em Portugal medicamentos veterinários essencialmente similares autorizados com idêntica composição quantitativa e qualitativa em substâncias activas e forma farmacêutica ou, quando existam, estes não sejam comercializados; b) O medicamento veterinário se destine a resolver problemas clínicos sem alternativa terapêutica. 4 - (Anterior proémio do n.º 3.) a) Justificação clínica ou do ensaio; b) [Anterior alínea b) do n.º 3.] c) [Anterior alínea c) do n.º 3.] d) [Anterior alínea d) do n.º 3.] e) [Anterior alínea e) do n.º 3.] f) [Anterior alínea f) do n.º 3.] 5 - (Anterior n.º 4.)