Artigo 55.º
EM VIGOR[...]
1 - O director-geral de Veterinária pode autorizar a utilização de medicamentos veterinários não possuidores de qualquer das restantes autorizações previstas no presente decreto-lei desde que:
a) Mediante justificação médico-veterinária, sejam considerados imprescindíveis à prevenção, diagnóstico ou tratamento de determinada patologia num animal ou num pequeno grupo de animais;
b) Se destinem exclusivamente a fins de investigação, análise ou ensaios clínicos, não podendo ser objecto de venda ou cedência.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a legislação existente sobre protecção de animais usados para fins experimentais ou outros fins científicos.
3 - A autorização prevista na alínea a) do n.º 1 apenas pode ser concedida desde que:
a) Não existam em Portugal medicamentos veterinários essencialmente similares autorizados com idêntica composição quantitativa e qualitativa em substâncias activas e forma farmacêutica ou, quando existam, estes não sejam comercializados;
b) O medicamento veterinário se destine a resolver problemas clínicos sem alternativa terapêutica.
4 - (Anterior proémio do n.º 3.)
a) Justificação clínica ou do ensaio;
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 3.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 3.]
f) [Anterior alínea f) do n.º 3.]
5 - (Anterior n.º 4.)