Artigo 74.º
EM VIGORMedicamentos veterinários sujeitos a receita médica veterinária
Sem prejuízo de regulamentação comunitária ou nacional mais específica para protecção da saúde humana ou animal, estão sujeitos a receita médico-veterinária os medicamentos veterinários que preencham uma das seguintes condições:
a) Não cumpram o previsto no artigo anterior;
b) Justifiquem a adopção pelo médico veterinário de precauções particulares de utilização, nomeadamente para evitar eventuais riscos desnecessários para:
i) A espécie alvo, designadamente reacções adversas, contra-indicações, interacções, efeito de doping e promoção de crescimento;
ii) A pessoa que administra o medicamento veterinário aos animais, nomeadamente aquando da sua manipulação ou utilização;
iii) O consumidor, nomeadamente relacionados com reacções adversas e intervalos de segurança;
iv) O meio ambiente, tais como persistência, toxicidade para as abelhas, peixes e outros, destruição de microrganismos persistentes no solo ou na água e resíduos nos excrementos;
c) Possam constituir risco, directo ou indirecto, para a saúde animal, quando sejam utilizados com frequência, em quantidades consideráveis ou para fins diferentes daquele a que se destinem;
d) Destinem-se a ser administrados por via parentérica;
e) Contenham substâncias que, em função do seu carácter inovador, características, actividade ou reacções adversas, impliquem um aprofundamento do seu conhecimento, sob vigilância médico-veterinária;
f) Contenham uma substância activa cuja utilização é autorizada há menos de cinco anos;
g) Contenham substâncias que possam induzir ao aparecimento de resistências rápidas ou irreversíveis;
h) Consistam em preparações medicamentosas magistrais ou oficinais;
i) Sejam objecto de restrições respeitantes aos alimentos ou outros medicamentos veterinários;
j) Sejam medicamentos veterinários imunológicos;
l) Sejam medicamentos veterinários destinados a espécies animais produtoras de géneros alimentícios.