Decreto-Lei 314/2009

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho

Artigo 74.º

EM VIGOR
Medicamentos veterinários sujeitos a receita médica veterinária Sem prejuízo de regulamentação comunitária ou nacional mais específica para protecção da saúde humana ou animal, estão sujeitos a receita médico-veterinária os medicamentos veterinários que preencham uma das seguintes condições: a) Não cumpram o previsto no artigo anterior; b) Justifiquem a adopção pelo médico veterinário de precauções particulares de utilização, nomeadamente para evitar eventuais riscos desnecessários para: i) A espécie alvo, designadamente reacções adversas, contra-indicações, interacções, efeito de doping e promoção de crescimento; ii) A pessoa que administra o medicamento veterinário aos animais, nomeadamente aquando da sua manipulação ou utilização; iii) O consumidor, nomeadamente relacionados com reacções adversas e intervalos de segurança; iv) O meio ambiente, tais como persistência, toxicidade para as abelhas, peixes e outros, destruição de microrganismos persistentes no solo ou na água e resíduos nos excrementos; c) Possam constituir risco, directo ou indirecto, para a saúde animal, quando sejam utilizados com frequência, em quantidades consideráveis ou para fins diferentes daquele a que se destinem; d) Destinem-se a ser administrados por via parentérica; e) Contenham substâncias que, em função do seu carácter inovador, características, actividade ou reacções adversas, impliquem um aprofundamento do seu conhecimento, sob vigilância médico-veterinária; f) Contenham uma substância activa cuja utilização é autorizada há menos de cinco anos; g) Contenham substâncias que possam induzir ao aparecimento de resistências rápidas ou irreversíveis; h) Consistam em preparações medicamentosas magistrais ou oficinais; i) Sejam objecto de restrições respeitantes aos alimentos ou outros medicamentos veterinários; j) Sejam medicamentos veterinários imunológicos; l) Sejam medicamentos veterinários destinados a espécies animais produtoras de géneros alimentícios.