Decreto-Lei 314/2009

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho

Artigo 119.º

EM VIGOR
Edição e distribuição da receita e vinheta 1 - Os modelos de receita médico-veterinária normalizada (RMVN) e vinheta são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, cabendo à Ordem dos Médicos Veterinários propor o modelo de vinheta. 2 - A vinheta e a RMVN, com numeração identificativa, são editadas e distribuídas, em livro, pela DGV. 3 - A Ordem dos Médicos Veterinários pode ser autorizada a editar e distribuir a vinheta e os livros de RMVN, mediante a celebração de protocolo com a DGV. 4 - O preço de venda dos documentos referidos no n.º 1 é fixado por despacho do director-geral de Veterinária, constituindo receita da entidade que proceder à sua edição e distribuição. 5 - Em caso de extravio, inutilização ou destruição, total ou parcial, das vinhetas, o médico veterinário deve comunicar tal facto à DGV, no prazo máximo de cinco dias, indicando as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.