Decreto-Lei 314/2009

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho

Artigo 92.º

EM VIGOR
Regime 1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de Outubro.) 2 - As autovacinas e vacinas de rebanho apenas podem ser produzidas em laboratórios previamente autorizados nos termos do n.º 12 pelo director-geral de Veterinária e desde que: a) Não existam medicamentos veterinários imunológicos autorizados que confiram protecção adequada contra uma doença ou fim específico; b) Seja apresentada uma requisição médico-veterinária acompanhada do material para isolamento do agente; c) Não sejam preparados a partir de vírus; d) As matérias-primas estejam em conformidade com a regulamentação nacional ou comunitária em vigor; e) Não sejam preparadas a partir de agentes causadores de doenças objecto de planos de erradicação e controlo. 3 - O director-geral de Veterinária pode, por motivos excepcionais, autorizar: a) A produção e utilização de autovacinas e vacinas de rebanho diferentes das previstas na presente secção, mediante justificação médico-veterinária; b) A utilização de autovacinas e vacinas de rebanho produzidas num laboratório de outro Estado membro, mediante justificação médico-veterinária devidamente fundamentada. 4 - O pedido de autorização de produção ou de utilização previstos no número anterior é dirigido ao director-geral de Veterinária em requerimento acompanhado dos elementos e informações considerados necessários pelo requerente e da documentação comprovativa dos dados fornecidos, sem prejuízo do disposto no n.º 14. 5 - O titular da autorização de um laboratório produtor de autovacinas e vacinas de rebanho (LPVR) deve conservar a amostra do(s) agente(s) isolado(s) e cópia da requisição, bem como manter um registo, por um período mínimo de três anos, de todas as autovacinas e vacinas de rebanho produzidas com as seguintes informações: a) Identificação do médico veterinário que solicitou a vacina; b) Boletim de análise com os resultados do(s) agente(s) patogénico(s) isolado(s); c) Número de doses ou quantidade fornecida; d) Composição qualitativa e quantitativa da autovacina ou vacina de rebanho; e) Posologia e via de administração; f) Nome e endereço do detentor do(s) animal(ais) e da exploração ou estabelecimento onde foi feita a colheita do material para isolamento do(s) agente(s); g) Data de entrega da autovacina ou vacina de rebanho ao médico veterinário requisitante. 6 - O titular da autorização de um LPVR deve notificar a DGV, semestralmente e até 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, da informação constante no número anterior. 7 - As autovacinas e vacinas de rebanho apenas podem ser fornecidas directamente ao médico veterinário requisitante ou à pessoa indicada pelo médico veterinário na requisição ou em declaração anexa àquela e ser administradas no animal ou animais da mesma exploração. 8 - As autovacinas e vacinas de rebanho apenas podem ser administradas pelo médico veterinário ou sob a sua responsabilidade directa. 9 - O médico veterinário responsável pela administração da autovacina ou vacina de rebanho deve notificar o LPVR e a DGV, no âmbito do Sistema Nacional de Farmacovigilância Veterinária, de qualquer suspeita de reacção adversa ou qualquer outra informação decorrente da utilização da mesma. 10 - A rotulagem das autovacinas e vacinas de rebanho deve, pelo menos, incluir: a) A menção «Autovacina ou vacina de rebanho», consoante o caso; b) Número(s) da(s) análise(s); c) Espécie(s) alvo e via(s) de administração; d) Nome do detentor do(s) animal(ais) e da exploração de destino, se for caso disso; e) Precauções especiais de conservação e eliminação; f) Conteúdo em volume; g) Prazo de validade; h) A menção «Uso veterinário», de forma destacada; i) Nome do titular e número da autorização do LPVR. 11 - Os pedidos de autorização referidos no n.º 4 consideram-se tacitamente deferidos se, no prazo de 14 dias, a DGV não solicitar a apresentação de elementos adicionais ou for expresso o indeferimento do pedido, que deve ser fundamentado. 12 - Aos pedidos de autorização de laboratórios produtores previstos no n.º 2 aplicam-se as disposições pertinentes dos artigos 36.º a 39.º 13 - As autorizações previstas na presente secção podem ser concedidas sob condição de cumprimento de certas obrigações específicas. 14 - As condições e requisitos específicos a que devem obedecer os LPVR bem como a produção e a utilização de autovacinas e vacinas de rebanho, incluindo as provenientes de um laboratório de outro Estado membro, bem como a instrução dos respectivos pedidos, são definidas por despacho do director-geral de Veterinária. SECÇÃO VII Medicamentos veterinários contendo substâncias de efeito hormonal ou substâncias beta-agonistas