Decreto-Lei 314/2009

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho

Artigo 106.º

EM VIGOR
Obrigações das empresas O titular de uma autorização ou registo é obrigado a: a) Manter registos de toda a publicidade realizada que mencionem os destinatários, o modo e a data da sua difusão; b) Criar um sistema adequado de controlo e responsabilização sobre as amostras fornecidas; c) Assegurar que os delegados de informação médico-veterinária que promovem medicamentos veterinários por sua conta ou em seu nome dispõem de habilitações, conhecimentos técnicos e formação deontológica adequada e necessária ao cabal desempenho das suas funções e no respeito pleno das respectivas obrigações; d) Garantir que a publicidade efectuada pela sua empresa ou por conta ou em nome dela respeita as obrigações impostas por lei. CAPÍTULO X Custos dos actos e procedimentos