Decreto-Lei 314/2009

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho

Artigo 114.º

EM VIGOR
Contra-ordenações 1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 100 a (euro) 250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento ou violação das seguintes normas: a) A comercialização de medicamentos veterinários em território nacional com desrespeito pelas normas relativas à autorização de introdução no mercado a que se referem os artigos 4.º a 32.º; b) O incumprimento das normas relativas ao fabrico, importação e exportação de medicamentos veterinários, constantes dos artigos 36.º a 46.º; c) A comercialização de medicamentos veterinários com desrespeito pelo disposto nos artigos 47.º a 71.º; d) O incumprimento das normas respeitantes à dispensa ao público de medicamentos veterinários, constantes dos artigos 72.º a 75.º; e) O não cumprimento das normas relativas às condições de utilização de medicamentos e medicamentos veterinários, constantes dos artigos 76.º a 79.º; f) O incumprimento das normas relativas à receita médico-veterinária normalizada que constam no artigo 81.º; g) O incumprimento das normas relativas ao registo e à detenção ou posse dos medicamentos e medicamentos veterinários que constam no artigo 82.º; h) A deslocação, alteração de detentor ou abate de animais em violação do disposto no artigo 83.º; i) O não cumprimento das normas respeitantes a certas categorias de medicamentos veterinários a que se referem os artigos 84.º a 96.º; j) A realização de ensaios clínicos que não cumpram o disposto nos artigos 97.º a 100.º; l) O incumprimento das normas respeitantes à publicidade dos medicamentos veterinários a que se referem os artigos 101.º a 106.º; m) O não cumprimento das regras relativas à farmacovigilância veterinária que constam dos artigos 108.º a 112.º; n) O incumprimento do disposto sobre recolha de medicamentos veterinários constante do artigo 123.º; o) O não cumprimento das normas sobre arquivo constantes do artigo 124.º; p) O incumprimento das normas relativas à aquisição, ao fornecimento e à utilização de medicamentos de uso humano que constam nos n.os 1 e 3 do artigo 78.º e no artigo 125.º; q) O incumprimento das normas respeitantes à reclassificação constantes no artigo 127.º 2 - A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.