Decreto-Lei 314/2009

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho

Artigo 59.º

EM VIGOR
Requisitos 1 - O exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários apenas é autorizado no caso de o requerente dispor de: a) Um médico veterinário ou de um farmacêutico como director técnico que assegure a qualidade das actividades desenvolvidas, sem prejuízo do cumprimento de disposições específicas a determinar pelo director-geral de Veterinária, se for caso disso; b) Instalações devidamente licenciadas; c) Instalações e equipamentos adequados e suficientes com capacidade para assegurar uma boa conservação, manuseamento e distribuição dos medicamentos veterinários, de acordo com as boas práticas de distribuição. 2 - Os requisitos previstos no número anterior devem ser confirmados através de vistoria a realizar pela DGV. 3 - No caso de as instalações não preencherem as condições previstas no n.º 1, a DGV pode conceder ao requerente um prazo fixado nos termos do artigo 61.º para fornecer elementos adicionais ou corrigir deficiências verificadas. 4 - As normas das boas práticas de distribuição de medicamentos veterinários são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.