Decreto-Lei 314/2009

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho

Artigo 15.º

EM VIGOR
Duração e caducidade da autorização 1 - A AIM tem a validade de cinco anos e pode ser renovada nos termos do artigo seguinte. 2 - Quando os medicamentos veterinários contenham substâncias activas constantes do anexo iii do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, de 26 de Junho, apenas podem ser autorizados para o período para o qual foi fixado o LMR provisório, podendo esta autorização ser alargada em caso de renovação deste limite provisório. 3 - Salvo o disposto nos números seguintes, a autorização caduca sempre que: a) O medicamento veterinário não seja comercializado nos três anos após a concessão da autorização; b) O medicamento veterinário autorizado e comercializado deixe de se encontrar no mercado durante três anos consecutivos. 4 - A contagem do período a que se refere o número anterior inicia-se sempre que se verifique uma transferência do titular da AIM. 5 - Em circunstâncias excepcionais, designadamente por razões de saúde humana, animal ou outras, desde que devidamente fundamentadas, a autorização pode ser prorrogada pelo director-geral de Veterinária.