Artigo 104.º
EM VIGORPublicidade junto dos profissionais de saúde animal
1 - Os medicamentos veterinários sujeitos a receita médico-veterinária ou de uso exclusivo por médicos veterinários só podem ser anunciados ou publicitados em publicações técnico-científicas ou através de suportes de informação áudio-visual destinados exclusivamente a médicos veterinários e outros profissionais de saúde animal.
2 - As citações e o material ilustrativo retirado de publicações médico-veterinárias ou trabalhos científicos que se destinem a ser usados na documentação prevista nos números anteriores devem ser correctamente reproduzidos e indicada a respectiva fonte.
3 - A informação incluída na documentação deve ser verdadeira, exacta e suficientemente completa para permitir aos profissionais de saúde animal fazerem uma ideia correcta do valor terapêutico do medicamento veterinário.
4 - Os medicamentos veterinários podem ser objecto de publicidade junto dos profissionais de saúde animal desde que incluam:
a) O nome do medicamento veterinário;
b) O nome ou a denominação social e o domicílio ou sede social do titular de autorização ou registo ou do fabricante, se for caso disso;
c) A composição qualitativa e quantitativa do medicamento veterinário em substâncias activas;
d) As espécies alvo, principais indicações, posologia, modo e via de administração, contra-indicações, reacções adversas, advertências e intervalo de segurança;
e) O número e a data da autorização ou registo;
f) A classificação do medicamento veterinário quanto à dispensa;
g) Outras informações compatíveis com o RCMV.
5 - Quando a publicidade se destinar exclusivamente a uma chamada de atenção para o nome do medicamento veterinário, são dispensadas as indicações ou informações previstas nos números anteriores.
6 - As amostras gratuitas só podem ser cedidas, a título excepcional, a médicos veterinários nas seguintes condições:
a) Não excedam um número limitado de amostras de cada medicamento veterinário;
b) Conterem as menções «Amostra gratuita» e «Venda proibida» ou outras semelhantes;
c) Serem acompanhadas de uma cópia do RCMV.