Decreto-Lei 314/2009

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho

Artigo 80.º

EM VIGOR
[...] 1 - Por razões de defesa da saúde animal e ou protecção da saúde pública, o director-geral de Veterinária pode decidir pela aquisição e utilização de medicamentos e ou medicamentos veterinários, com carácter preventivo ou curativo, designadamente para campanhas de sanidade animal. 2 - O director-geral de Veterinária pode, em casos excepcionais devidamente justificados, autorizar que a rotulagem dos medicamentos veterinários não mencione certas indicações específicas e que seja redigida numa língua estrangeira, fixando para isso as condições a que deve obedecer a rotulagem ou folheto informativo ou outra informação relevante que acompanha o medicamento.