Artigo 124.º
EM VIGORArquivo
1 - O titular de uma autorização ou registo concedidos ao abrigo do presente decreto-lei pode ser designado depositário do processo ou parte do processo relativo à autorização ou registo, suas alterações e renovações ou reavaliações, devendo, sob sua responsabilidade, mantê-lo selado, em bom estado de conservação e disponibilizar permanentemente o seu acesso à DGV.
2 - Após análise da documentação relativa à autorização ou registo, suas alterações e renovações ou reavaliações, aquela é devolvida aos respectivos representantes legais ou destruída pela DGV quando aqueles não manifestem intenção em contrário num prazo fixado para o efeito.
3 - A documentação respeitante aos processos de autorização ou registo, suas alterações, renovações ou reavaliações, apresentados ao abrigo da legislação anterior, que já se encontrem concluídos e arquivados na DGV, após serem retirados os elementos que esta considere necessários para o seu arquivo, é devolvida aos respectivos representantes legais ou destruída pela DGV, nos termos previstos nos números anteriores, caso estes não manifestem interesse em contrário no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - Os pedidos de alteração e renovação ou reavaliação que digam respeito aos processos a que se refere o número anterior devem ser apresentados com uma cópia completa do processo em suporte informático.