Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 82.º Normas de execução

EM VIGOR
Os procedimentos administrativos, bem como os suportes de informação previstos nos artigos 10.º, 21.º, 25.º, 26.º, 43.º, 54.º, 74.º, 75.º e 80.º, considerados necessários à aplicação deste diploma, são aprovados pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, salvo se tiverem matéria da tutela dos Ministros da Saúde ou para a Qualificação e o Emprego, caso em que a aprovação será conjunta.