Artigo 65.º — Verificação do agravamento
EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.1 - O requerimento apresentado nos termos do n.º 3 do artigo anterior obedece aos requisitos estabelecidos neste diploma, devendo ser acompanhado dos formulários devidamente preenchidos e da informação médica correspondente.
2 - Se o médico relator verificar que a informação médica não comprova a existência de agravamento do estado de saúde do beneficiário, deve, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre o fundamento invocado para agravamento.