Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Diploma

EM VIGOR
O sistema de verificação de incapacidades, no âmbito da segurança social, encontrava-se regulado em diplomas autónomos. Reconhecidos os inconvenientes decorrentes deste quadro normativo e tendo em conta a garantia da unidade do sistema, integrou-se num único diploma toda a intervenção relativa à certificação da incapacidade. A experiência adquirida durante o período de vigência dos diplomas ora revogados determinou a introdução de aperfeiçoamentos considerados adequados aos objectivos visados pelo sistema. Assim, numa linha de compatibilização com o regime de protecção na doença e visando garantir eficácia na cobertura da eventualidade, foram estabelecidos indicadores de intervenção do sistema de verificação de incapacidades mais compatíveis com a realidade social. Procurou-se ainda garantir a tutela de situações em que se considerou relevante uma participação mais activa do próprio beneficiário, no sentido da sua co-responsabilização. Procedeu-se igualmente à harmonização das normas internas com as comunitárias relativamente ao processo de intervenção de incapacidades permanentes quanto a beneficiários residentes no estrangeiro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: