Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 78.º Faltas de comparência do perito médico

EM VIGOR
1 - Nas suas faltas e impedimentos, os médicos do sistema de verificação de incapacidades são obrigados a fazer-se substituir, correndo por sua conta as correspondentes despesas. 2 - Sempre que a natureza ou a duração do impedimento o justifique, nomeadamente quando este seja prolongado, pode a instituição outorgante suprir a falta do médico impedido através dos mecanismos previstos na lei para a prestação de trabalho não subordinado.