Artigo 78.º — Faltas de comparência do perito médico
EM VIGOR1 - Nas suas faltas e impedimentos, os médicos do sistema de verificação de incapacidades são obrigados a fazer-se substituir, correndo por sua conta as correspondentes despesas.
2 - Sempre que a natureza ou a duração do impedimento o justifique, nomeadamente quando este seja prolongado, pode a instituição outorgante suprir a falta do médico impedido através dos mecanismos previstos na lei para a prestação de trabalho não subordinado.