Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 71.º Encargos dos serviços de segurança social

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
1 - Compete aos serviços de segurança social no âmbito de atuação do SVI, suportar os encargos resultantes de: a) Funcionamento das comissões; b) Actuação dos médicos relatores; c) Actuação dos assessores técnicos de coordenação; d) Funcionamento do conselho médico nacional; e) Exames médicos especializados e outros meios auxiliares de diagnóstico que não constituam encargos dos serviços de saúde para efeitos de realização de contraprova nas situações de suspeita de falsificação ou suspeição face à idoneidade dos elementos apresentados; f) (Revogada.) g) Transporte em ambulância no âmbito da verificação de incapacidades, de acordo com os valores previstos para deslocações no Serviço Nacional de Saúde, desde que os peritos médicos reconheçam expressamente a necessidade do recurso a este meio de transporte; h) Despesas com honorários do médico que representa o beneficiário nas comissões de reavaliação ou de recurso, quando a deliberação lhe seja favorável, nos termos da tabela legalmente estabelecida. 2 - Os encargos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 compreendem as despesas com o transporte dos peritos médicos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 66.º, desde que não imputáveis ao beneficiário nos termos legalmente previstos.