Artigo 71.º — Encargos dos serviços de segurança social
EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.1 - Compete aos serviços de segurança social no âmbito de atuação do SVI, suportar os encargos resultantes de:
a) Funcionamento das comissões;
b) Actuação dos médicos relatores;
c) Actuação dos assessores técnicos de coordenação;
d) Funcionamento do conselho médico nacional;
e) Exames médicos especializados e outros meios auxiliares de diagnóstico que não constituam encargos dos serviços de saúde para efeitos de realização de contraprova nas situações de suspeita de falsificação ou suspeição face à idoneidade dos elementos apresentados;
f) (Revogada.)
g) Transporte em ambulância no âmbito da verificação de incapacidades, de acordo com os valores previstos para deslocações no Serviço Nacional de Saúde, desde que os peritos médicos reconheçam expressamente a necessidade do recurso a este meio de transporte;
h) Despesas com honorários do médico que representa o beneficiário nas comissões de reavaliação ou de recurso, quando a deliberação lhe seja favorável, nos termos da tabela legalmente estabelecida.
2 - Os encargos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 compreendem as despesas com o transporte dos peritos médicos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 66.º, desde que não imputáveis ao beneficiário nos termos legalmente previstos.